Então…
A partir da Resolução CVM 20 na Subseção I – Administrador Pessoa Natural, destacamos os rigorosos requisitos para este Profissional altamente especializado ser registrado como Analista de Carteiras de Valores Mobiliários…
Seção II – Entidades Credenciadoras
Art. 4º O credenciamento de analistas de valores mobiliários é feito por entidades autorizadas pela
CVM.
Parágrafo único. São autorizadas pela CVM a promover o credenciamento de que trata o caput
entidades autorreguladoras que comprovem ter:
I – estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na
presente Resolução; e
II – estrutura de autorregulação que conte com capacidade técnica e independência.
ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 20, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Exames para a comprovação de qualificação técnica no processo de credenciamento de analistas de
valores mobiliários.
Art. 1º As entidades credenciadoras de analista de valores mobiliários devem aceitar os seguintes
exames na aferição da qualificação técnica dos candidatos a analistas:
I – Exam 1 do Foundation Level do programa de certificação internacional para profissionais de
investimentos organizado por quaisquer dos membros da ACIIA – Association of Certified International
Investment Analysts;
II – Levels I e II do programa de certificação Chartered Financial Analyst – CFA organizado pelo CFA
Institute; e
III – Series 86 do programa de qualificação de analistas organizado pela Financial Industry
Regulatory Authority – FINRA.
Parágrafo único. Além da aprovação em qualquer dos exames mencionados nos incisos I a III, as
entidades credenciadoras devem exigir a aprovação dos candidatos em exames que avaliem o
conhecimento do mercado de valores mobiliários e da legislação nacional acerca deste.
Seção IV – Credenciamento do Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural
Art. 9º Para conceder e manter o credenciamento a que se refere o art. 4º, a entidade credenciadora deve exigir do analista de valores mobiliários pessoa natural o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – graduação em curso de nível superior;
II – aprovação em exames de qualificação técnica definidos pela CVM;
III – adesão incondicional a seu código de conduta profissional;
IV – ter reputação ilibada;
V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; e
VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação.