Então…
A partir da Resolução CVM 19 na Subseção I – destacamos os rigorosos requisitos para este Profissional altamente especializado ser registrado como Consultor de Valores Mobiliários:
Seção I – Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Natural
Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção de autorização ou, conforme o caso, do
reconhecimento junto à CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:
I – ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no país ou no exterior;
II – ter sido aprovado em exame de certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de domicílio;
III – ter reputação ilibada;
IV – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio;
V – não haver sido condenado, no Brasil, ou por crimes equivalentes, em seu país de domicílio, por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
VI – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
VII – não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado; e
VIII – preencher o formulário do Anexo B de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.
ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Exames de certificação reconhecidos para fins de aplicação do inciso II do art. 3º.
Art. 1º São considerados exames reconhecidos pela CVM para fins do disposto no inciso II do art. 3º:
I – módulo CGA do programa de Certificação de Gestores da ANBIMA organizado pela Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;
II – certificação de especialista em investimentos ANBIMA – CEA organizado pela Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;
III – certificação nacional do profissional de investimento da APIMEC – CNPI, organizado pela
Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais;
IV – level III do programa de certificação chartered financial analyst – CFA organizado pelo CFA
Institute;
V – exam 1 e exam 2 do final level do programa de certificação internacional para profissionais de
investimentos organizado por quaisquer dos membros da ACIIA – Association of Certified International
Investment Analysts; e
VI – certified financial planner – CFP organizado pela Planejar – Associação Brasileira de
Planejadores Financeiros.